A Constituição Federal de 1988, que é Lei Maior vigente em nosso país, institui leis para a Educação do artigo 205 ao 214. Um dos princípios à que ela se baseia é princípio da dignidade do ser humano. No inciso IV do artigo 3º, estabelece o seguinte objetivo à nação brasileira: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Deste modo, entende-se que as pessoas com necessidades especiais devem ser tratadas como iguais e com respeito.
No artigo 205 está registrado o seguinte texto: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A Constituição se embasa no princípio da igualdade quando declara, no inciso I do artigo 206, “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Assim sendo, constitucionalmente, a Educação é direito de todos e, por direito, está assegurado o acesso e a permanência ao ensino de todos os cidadãos. A partir desta Constituição, ao Estado ainda está o dever de oferecer “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, referencialmente na rede regular de ensino” (Inciso III, Art. 208).
Apesar da Constituição de 1988 prever acesso dos portadores de deficiência ao ensino, somente a partir da década de 90, principalmente com a Declaração de Salamanca, no ano de 1994, como já discutido aqui no blog, é que a Educação Inclusiva começa a receber uma real atenção. Porém, apesar da lei vigente do nosso país ser favorável à inclusão escolar, ainda há muito a ser feito. Percebemos que o Estado abriu as portas das escolas para a inclusão e garante a permanência dos alunos. É preciso investir, principalmente, dentre outras coisas, na formação dos profissionais da educação, como professores, coordenadores, diretores.
Com o passar do tempo, observamos um crescente número de alunos com algum tipo de necessidade especial matriculados nas escolas regulares e este índice tende a crescer cada vez mais, portanto, estes profissionais precisam estar preparados para receber estes alunos e, assim, desenvolver um trabalho de qualidade e que leve os alunos a um pleno desenvolvimento.
No artigo 205 está registrado o seguinte texto: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A Constituição se embasa no princípio da igualdade quando declara, no inciso I do artigo 206, “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Assim sendo, constitucionalmente, a Educação é direito de todos e, por direito, está assegurado o acesso e a permanência ao ensino de todos os cidadãos. A partir desta Constituição, ao Estado ainda está o dever de oferecer “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, referencialmente na rede regular de ensino” (Inciso III, Art. 208).
Apesar da Constituição de 1988 prever acesso dos portadores de deficiência ao ensino, somente a partir da década de 90, principalmente com a Declaração de Salamanca, no ano de 1994, como já discutido aqui no blog, é que a Educação Inclusiva começa a receber uma real atenção. Porém, apesar da lei vigente do nosso país ser favorável à inclusão escolar, ainda há muito a ser feito. Percebemos que o Estado abriu as portas das escolas para a inclusão e garante a permanência dos alunos. É preciso investir, principalmente, dentre outras coisas, na formação dos profissionais da educação, como professores, coordenadores, diretores.
Com o passar do tempo, observamos um crescente número de alunos com algum tipo de necessidade especial matriculados nas escolas regulares e este índice tende a crescer cada vez mais, portanto, estes profissionais precisam estar preparados para receber estes alunos e, assim, desenvolver um trabalho de qualidade e que leve os alunos a um pleno desenvolvimento.
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